Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme
fundamentação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime
e o risco à ordem pública prevalecem.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
- A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do
regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de
drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão
preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme
fundamentação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade
expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime
e o risco à ordem pública prevalecem.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do
regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de
drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2. Condições
pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão
preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
prevalecem. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a
ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/02/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.