STJ — 2438512

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313ab5121155e9eeee45d61cb5e02034aefd6243d800085e0ff08ce9656cc446

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
  2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
  3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria, justificando a redução da pena em 1/2.
  6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase.
  7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria, justificando a redução da pena em 1/2. 6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.