STJ — 2454145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb305feb1245bf88adf940cab0ab41723fdd1f5711deeffdde6b65cdbe872d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893495
Número de registro na fonte
202302888469
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa. 6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de drogas não impede a aplicação da minorante.7. O entendimento desta Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula", devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso. 8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução na fração de 1/6.IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido para, nesta extensão, dar provimento ao recurso especial do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL.´TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA QUANTO À AGRAVANTE. ORDEM CONCEDIDA NO HC 821.508/SP. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO PARCIAMENTE CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa. 6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de drogas não impede a aplicação da minorante.7. O entendimento desta Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula", devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso. 8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução na fração de 1/6.IV. Dispositivo 9. Agravo parcialmente conhecido para, nesta extensão, dar provimento ao recurso especial do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.