STJ — 2454145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb305feb1245bf88adf940cab0ab41723fdd1f5711deeffdde6b65cdbe872d0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000893495
- Número de registro na fonte
- 202302888469
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação,
mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em
relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a
ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e
redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa.
6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por
si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração
em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de
drogas não impede a aplicação da minorante.7. O entendimento desta
Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula",
devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as
peculiaridades do caso.
8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de
diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a redução na fração de 1/6.IV. Dispositivo
9. Agravo parcialmente conhecido para, nesta extensão, dar
provimento ao recurso especial do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL.´TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA QUANTO À AGRAVANTE. ORDEM
CONCEDIDA NO HC 821.508/SP. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO
PERMANENTE E EFETIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO PARCIAMENTE
CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com consequente alteração do regime inicial de
cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação,
mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Necessário o reconhecimento da prejudicialidade do recurso em
relação à agravante, uma vez que, em seu favor, foi concedida a
ordem de habeas corpus (HC 821.508/SP) para aplicar a causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e
redimensionar a pena fixada para 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa.
6. A jurisprudência pacificada entende que a função de "mula", por
si só, não caracteriza dedicação a atividades ilícitas ou integração
em organização criminosa. A colaboração pontual no transporte de
drogas não impede a aplicação da minorante.7. O entendimento desta
Corte admite a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, mesmo nos casos em que o agente atua como "mula",
devendo, contudo, a fração de diminuição ser fixada de acordo com as
peculiaridades do caso.
8. Assim, deve ser reconhecida em benefício do agravante a causa de
diminuição de pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a redução na fração de 1/6.IV. Dispositivo
9. Agravo parcialmente conhecido para, nesta extensão, dar
provimento ao recurso especial do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.