STJ — 2602742

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60d763172d71b4b3b2a75707d6a61459239e049116a1fb9b165ea00d060e18bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das substâncias. entorpecentes apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo. 8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como critérios para a dosimetria. 9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso. 10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Jhonatan Barbosa Dias e Tatiane Mariana de Matos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, que buscou reformar acórdão do Tribunal de origem que, ao analisar o mérito, tirou o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado, a substituições da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e manteve a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que fixou a pena-base de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O recorrente alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi introduzida em patamar insuficiente para reprovar e prevenir o crime, considerando a quantidade e a natureza das substâncias. entorpecentes apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Quanto ao agravo defensivo, há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual se baseou na Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se é possível o conhecimento dos agravos em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. 4. Quanto ao agravo ministerial, há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base foi devidamente fundamentada de acordo com as situações judiciais e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) determinar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base além do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ. 7. Nas razões do agravo, os agravantes limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar o fundamento específico da inadmissão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita o conhecimento do agravo. 8. A fixação da pena-base deve observar o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que prioriza a natureza e a quantidade da droga como critérios para a dosimetria. 9. A revisão da pena-base é cabível apenas em casos de manifestação de ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão aprofundada nos aspectos fáticos do caso. 10. A dosimetria da pena é um ato discricionário do juiz, mas deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. AGRAVO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo defensivo e conhecer do agravo ministerial para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.