STJ — 2681026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b720907d42f04561454147e3fe8446e8c1b2021488d6a8ead158f307f4e3f0de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que se busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em provas testemunhais e materiais, incluindo laudo
toxicológico e depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para
uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, em
que o réu tentou fugir de uma barreira policial, com a apreensão de
drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência,
totalizando, aproximadamente, 586,30g de maconha, bem como os
depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que
a droga destinava-se ao comércio, afastando-se, portanto, a tese de
uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que se busca a desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em provas testemunhais e materiais, incluindo laudo
toxicológico e depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para
uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, em
que o réu tentou fugir de uma barreira policial, com a apreensão de
drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência,
totalizando, aproximadamente, 586,30g de maconha, bem como os
depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que
a droga destinava-se ao comércio, afastando-se, portanto, a tese de
uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.