STJ — 2685447

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e972598b7c8e42b72ba033000adf9e853375e49932b19ae8e2eef5c10dd04926

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido considerou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos da atividade ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a condenação por tráfico de drogas demandaria revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Agravo conhecido por ser tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão recorrida, estando os requisitos de admissibilidade preenchidos. 5. A análise das razões do recurso especial está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência da Corte. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a reforma de acórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido considerou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos da atividade ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que a condenação por tráfico de drogas demandaria revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Agravo conhecido por ser tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão recorrida, estando os requisitos de admissibilidade preenchidos. 5. A análise das razões do recurso especial está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência da Corte. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.