O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por
tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas
e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a
prática criminosa.
3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à
dedicação dos acusados à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de
fatos e provas.
5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é
cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação
dos acusados à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de
policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as
demais provas dos autos.
7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o
Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à
atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais.
9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por
tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas
e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a
prática criminosa.
3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os
requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à
dedicação dos acusados à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de
policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de
fatos e provas.
5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é
cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação
dos acusados à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de
policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as
demais provas dos autos.
7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o
Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à
atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais.
9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma
terceira instância revisora.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.