STJ — 2690909

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c126b075bfc84f3e961a2087cae3e7d8d8589bcccd6b36be5ec43bf2a2c84d7

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a prática criminosa. 3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à dedicação dos acusados à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação dos acusados à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais. 9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O acórdão recorrido confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, considerando a apreensão de substâncias ilícitas e depoimentos de policiais, além de circunstâncias que indicam a prática criminosa. 3. A decisão de origem entendeu que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, devido à dedicação dos acusados à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, sem que haja necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Outra questão é se o reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação dos acusados à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ considera idôneos os depoimentos de policiais para a formação da condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 7. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, pois o Tribunal de origem constatou que os acusados se dedicavam à atividade criminosa, não sendo meros traficantes eventuais. 9. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo uma terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.