Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a
fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a
nocividade das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a
nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da
fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a
cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem
o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado em fração inferior à máxima prevista.
4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de
2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a
fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a
nocividade das substâncias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a
nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da
fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a
cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem
o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado em fração inferior à máxima prevista.
4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de
2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.