STJ — 2703947

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c8819352a2eeffc7c2c6537b803b7966eb7de666ad1e5196d8af623214b5e97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893501
Número de registro na fonte
202402799424
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a nocividade das substâncias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da fração máxima de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista. 4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de 2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 3/5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. O Tribunal de origem fixou a fração redutora em 3/5, considerando a elevada quantidade e a nocividade das substâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 3/5, em vez da fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, em especial a cocaína e o crack, representam elementos concretos que desfavorecem o réu e justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima prevista. 4. Para reverter a decisão de origem e aplicar a fração máxima de 2/3, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.