STJ — 2714396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1cc36872c70a7f190e00f4a31faecdbb13628d5ceb66e3f6a4911350d45ab7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5.
2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase
do cálculo da pena.
5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de
cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3
para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR
MÁXIMO DE 2/3. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
em que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/5.
2. O recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando que estão preenchidos os requisitos para o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar
máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
das drogas apreendidas podem ser consideradas para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase
do cálculo da pena.
5. No caso concreto, a quantidade de 2,58g de maconha e 96g de
cocaína não justifica a aplicação de fração diversa do máximo de 2/3
para a minorante do tráfico privilegiado, em respeito aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, E REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.