STJ — 2724367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0954ab173858a033e7fe012fdcae414197674355bd0c006350fcfafd93c339bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos
critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais
pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes
na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
justificam a exasperação da pena.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser
analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a
fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a
exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. 90.709 G DE COCAÍNA E 143 G
DE MACONHA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com base nos
critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, é desproporcional e se viola os dispositivos legais
pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza das drogas são fatores preponderantes
na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e
justificam a exasperação da pena.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, devendo ser
analisada qualitativamente, sem critérios matemáticos rígidos, desde
que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a
fundamentação baseada na quantidade e natureza das drogas para a
exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.