STJ — 2740239

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f839f4c0e43beb341e2017e34139fd83c53a8dc4aba8e4279cd13038c3095814

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893505
Número de registro na fonte
202403387040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f839f4c0e43beb341e2017e34139fd83c53a8dc4aba8e4279cd13038c3095814
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso implique bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde que não haja bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e, posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da dosimetria, o que configuraria bis in idem. 4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas como circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração de redução pelo mesmo fundamento. 5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso implique bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde que não haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e, posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da dosimetria, o que configuraria bis in idem. 4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas como circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração de redução pelo mesmo fundamento. 5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.