O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao
agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da
quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a
possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na
fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso
implique bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na
primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde
que não haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e,
posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido
consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da
dosimetria, o que configuraria bis in idem.
4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar
negativamente a quantidade e a natureza das drogas como
circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação
ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de
pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a
pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa
dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração
de redução pelo mesmo fundamento.
5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 42 DA
LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Estadual, que contesta a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ao
agravado. Sustenta-se a inadequação da redução da pena em razão da
quantidade e variedade das drogas apreendidas. Ademais, defende-se a
possibilidade de valorar a quantidade e natureza da droga tanto na
fixação da pena-base quanto na modulação da redutora, sem que isso
implique bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade e a
natureza das drogas podem justificar a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
fração inferior à máxima; e (ii) estabelecer se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas tanto na
primeira fase da dosimetria quanto na modulação da redutora, desde
que não haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga apreendida sejam utilizadas na fixação da pena-base e,
posteriormente, na modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido
consideradas de forma duplicada na primeira e na terceira fases da
dosimetria, o que configuraria bis in idem.
4. Na primeira fase da dosimetria, o julgador pode valorar
negativamente a quantidade e a natureza das drogas como
circunstâncias judiciais, observando o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que confere preponderância a esses vetores em relação
ao art. 59 do Código Penal. Sob esse contexto (apreensão de 1,5kg de
pasta base de cocaína), as instâncias ordinárias elevaram a
pena-base do réu não podendo, portanto, na derradeira etapa
dosimétrica, afastar a minorante do tráfico ou modular-lhe a fração
de redução pelo mesmo fundamento.
5. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.