STJ — 2743045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c38d4f356a85e40bbb4230844b0523983886119001189a2b66bb5b52292588e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da
pena.
2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06,
sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59
do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da
pena-base.
3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e
fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus
antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal, à luz das provas apresentadas.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada
na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer
em bis in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 40,95G
DE MACONHA, 3,82G DE COCAÍNA E 0,32G DE CRACK. INVIABILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES
E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da
pena.
2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06,
sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59
do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da
pena-base.
3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e
fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus
antecedentes do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal, à luz das provas apresentadas.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas,
o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada
na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer
em bis in idem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.