STJ — 2743045

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c38d4f356a85e40bbb4230844b0523983886119001189a2b66bb5b52292588e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59 do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da pena-base. 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus antecedentes do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, à luz das provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 40,95G DE MACONHA, 3,82G DE COCAÍNA E 0,32G DE CRACK. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando a desclassificação da conduta para usuário, e do art. 59 do CP, questionando a fundamentação para a exasperação da pena-base. 3. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de tráfico de drogas, com base em provas materiais e testemunhais, e fixou a pena considerando a culpabilidade, conduta social e maus antecedentes do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, à luz das provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois fundamentada na culpabilidade, conduta social e maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.