STJ — 2743451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c67cffb817af7bd74897be0606a576f5702d9729f065da1cee63b420f8ef75

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIDADE E A FORMA COMO AS SUBSTÂNCIAS FORAM APREENDIDAS ASSOCIADA À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente pretende a absolvição ante a insuficiência de provas ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de habitualidade criminosa e questionando a consideração de atos infracionais anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são insuficientes para a condenação; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais anteriores e a quantidade e forma de apreensão das drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea que a quantidade e forma como as substâncias foram apreendidas, estando acondicionadas de modo fracionado, associada ainda a apreensão de arma de fogo caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo inviável a absolvição do agravante. 4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja fundamentação idônea que analise a gravidade e contemporaneidade desses atos. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando dedicação à atividade criminosa. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.