STJ — 2743451
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33c67cffb817af7bd74897be0606a576f5702d9729f065da1cee63b420f8ef75
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. A QUANTIDADE E A FORMA COMO AS SUBSTÂNCIAS FORAM
APREENDIDAS ASSOCIADA À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZA O
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas. O recorrente pretende a
absolvição ante a insuficiência de provas ou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, alegando ausência de habitualidade criminosa e
questionando a consideração de atos infracionais anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são insuficientes
para a condenação; (ii) se é possível a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a existência de atos infracionais
anteriores e a quantidade e forma de apreensão das drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea que a quantidade
e forma como as substâncias foram apreendidas, estando
acondicionadas de modo fracionado, associada ainda a apreensão de
arma de fogo caracteriza o crime de tráfico de drogas, sendo
inviável a absolvição do agravante.
4. A jurisprudência do STJ permite a consideração de atos
infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas,
desde que haja fundamentação idônea que analise a gravidade e
contemporaneidade desses atos.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas
apreendidas, além da posse de arma de fogo, indicando dedicação à
atividade criminosa.
6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.