"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), que pleiteia a
desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para
consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). A defesa argumenta que a
pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios
claros de mercancia justificariam a desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena
quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso,
permite a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
entorpecente para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao
consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos
probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o
local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e
antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o acusado foi
flagrado com 17,19g de maconha, além de um revólver municiado e uma
carteira de identidade falsa, circunstâncias que indicam a
destinação mercantil do entorpecente e afastam a possibilidade de
desclassificação para uso pessoal.
5. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e acolher o
pedido de desclassificação, seria necessário o reexame de provas,
providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A
DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), que pleiteia a
desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para
consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). A defesa argumenta que a
pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios
claros de mercancia justificariam a desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena
quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso,
permite a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
entorpecente para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao
consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos
probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o
local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e
antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da
Lei n. 11.343/2006.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o acusado foi
flagrado com 17,19g de maconha, além de um revólver municiado e uma
carteira de identidade falsa, circunstâncias que indicam a
destinação mercantil do entorpecente e afastam a possibilidade de
desclassificação para uso pessoal.
5. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e acolher o
pedido de desclassificação, seria necessário o reexame de provas,
providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.