STJ — 2761149

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729abe40dd01c70329e9508cefe1e2a8ea4a1e420d41e94067dd6ac8361726c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para justificar a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante, conforme entendimento do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo quando a quantidade de droga apreendida é pequena. 4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza periculum libertatis. 5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente, conforme precedente citado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, MAS APREENSÃO DE MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES E MÁQUINAS DE CARTÃO. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para justificar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante, conforme entendimento do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo quando a quantidade de droga apreendida é pequena. 4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza periculum libertatis. 5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente, conforme precedente citado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.