STJ — 2761149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729abe40dd01c70329e9508cefe1e2a8ea4a1e420d41e94067dd6ac8361726c5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do
réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A
decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares
diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida
e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou
grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para
justificar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da
reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os
requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva,
necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
conforme entendimento do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da
prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo
quando a quantidade de droga apreendida é pequena.
4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento
do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois
rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do
agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de
flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza
periculum libertatis.
5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por
medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste
Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de
tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a
possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente,
conforme precedente citado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS, MAS APREENSÃO DE MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES
E MÁQUINAS DE CARTÃO. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. DESCONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o recorrente contestava a revogação da prisão preventiva do
réu, inicialmente decretada para garantia da ordem pública. A
decisão recorrida substituiu a prisão por medidas cautelares
diversas, considerando que a pequena quantidade de droga apreendida
e o fato de o agravante ser reincidente por crime sem violência ou
grave ameaça não configurariam periculum libertatis suficiente para
justificar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da
reincidência e das circunstâncias do flagrante, estão presentes os
requisitos de periculosidade e risco de reiteração delitiva,
necessários para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
conforme entendimento do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação ou manutenção da
prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há elementos
concretos que indiquem a periculosidade do agente e risco de
reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, mesmo
quando a quantidade de droga apreendida é pequena.
4. A presença de objetos indicativos de atividade ilícita no momento
do flagrante, como celulares, tablet, máquina de cartão, dois
rádios comunicadores e munições, associada à reincidência do
agravante e ao fato de ter sido detido novamente em situação de
flagrante, após a concessão de liberdade provisória, caracteriza
periculum libertatis.
5. A decisão de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por
medidas cautelares, mostra-se desconforme com o entendimento deste
Tribunal, que considera necessária a prisão preventiva em casos de
tráfico, mesmo de pequena quantidade, quando verificada a
possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade do agente,
conforme precedente citado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E
DETERMINAR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.