STJ — 2761373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73595babe57bcbcc04a8d88a4613fcf50ab5f86e4e529e1bce577d1c8946c761
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reverter
decisão que manteve a condenação do réu pelo crime de furto no
contexto de violência doméstica e familiar, bem como a fixação de
indenização mínima por danos morais em favor da vítima. O recorrente
contesta a condenação e o valor da indenização, argumentando
insuficiência probatória para a condenação e ausência de elementos
para determinar o montante compensatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
furto deve ser mantida à luz das provas apresentadas; e (ii) se é
possível a fixação de indenização por dano moral em casos de
violência doméstica, considerando que o pedido foi formulado
expressamente na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde
que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem especificação do
valor, conforme consolidado no Tema 983/STJ.
4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial relevância probatória, uma vez que tais crimes geralmente
ocorrem sem testemunhas diretas e em ambiente de privacidade,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
5. Para reverter as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria e materialidade delitivas, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO
EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reverter
decisão que manteve a condenação do réu pelo crime de furto no
contexto de violência doméstica e familiar, bem como a fixação de
indenização mínima por danos morais em favor da vítima. O recorrente
contesta a condenação e o valor da indenização, argumentando
insuficiência probatória para a condenação e ausência de elementos
para determinar o montante compensatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
furto deve ser mantida à luz das provas apresentadas; e (ii) se é
possível a fixação de indenização por dano moral em casos de
violência doméstica, considerando que o pedido foi formulado
expressamente na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo
indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde
que haja pedido expresso na denúncia, mesmo sem especificação do
valor, conforme consolidado no Tema 983/STJ.
4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui
especial relevância probatória, uma vez que tais crimes geralmente
ocorrem sem testemunhas diretas e em ambiente de privacidade,
conforme entendimento pacífico desta Corte.
5. Para reverter as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria e materialidade delitivas, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.