STJ — 2765652

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bbcb3394349151b9cfb5e9406ffc0f8e9e012ea817580edf18a1e233f6f08f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.