STJ — 2765652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bbcb3394349151b9cfb5e9406ffc0f8e9e012ea817580edf18a1e233f6f08f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos
requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e
pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se
há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso
especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons
antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar
organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a
concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos
legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação
ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de
cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante
pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em
andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do
STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo
imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do
tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não
pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO
DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos
requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e
pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se
há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso
especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons
antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar
organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a
concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos
legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação
ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de
cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante
pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em
andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do
STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo
imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do
tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não
pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.