STJ — 949526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8521c39c560bd0559afbf16235453c52b0f0d396da4a51e6cd380aa1578966

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART. 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. INCABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.