STJ — 949526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8521c39c560bd0559afbf16235453c52b0f0d396da4a51e6cd380aa1578966
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com
fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da
decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em
tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira
Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a
concessão da ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas),
justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente
e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme
entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o
afastamento do benefício.
5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas
admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM
FUNDAMENTO NO ART. 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. INCABIMENTO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com
fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da
decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em
tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique
a concessão do habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira
Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a
concessão da ordem de ofício.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas),
justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente
e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme
entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o
afastamento do benefício.
5. A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas
admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.