Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56b4a1cc902fff6283712aabb0207b6c754ec984f391709ec64152323a50015c. SHA-256 do comentário: 577c563f6c5a4b7a0c48ae3c5d27444e1900fa23b51ad895669a9a6545ce8ac8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório que afastou a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se a quantidade
e variedade de drogas, bem como os antecedentes criminais,
constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ ao
julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus
próprios julgados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a
variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito,
são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do
agente em atividades criminosas.
5. Não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder no
acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAMENTO DA MINORANTE
(HABITUALIDADE, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, NOTAS FRACIONADAS,
LOCAL DA ABORDAGEM, NOTÓRIO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado de acórdão condenatório que afastou a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o
trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se a quantidade
e variedade de drogas, bem como os antecedentes criminais,
constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado, nos termos do art. 105,
I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ ao
julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus
próprios julgados.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a
variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito,
são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do
agente em atividades criminosas.
5. Não se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder no
acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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