STJ — 792907

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 295231f8bb48d7d9b1bcd343e1800c64f9bdcc53935dfc27f1fb47d53309ea84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação da minorante no patamar de 1/6. A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na imposição de regime fechado e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de Justiça violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado determinado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor de 1/6 e manutenção do regime fechado; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Cabia, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul cumprir a decisão do STF que reconheceu a minorante do §4º em benefício dos pacientes, não havendo, portanto, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, é possível diante da presença de circunstância judicial desfavorável (grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos), conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência desta Corte. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de 4 anos previsto para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DE REDUÇÃO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGA - 61,5 KG DE MACONHA E 41,9 KG DE SKANK. CORREÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação da minorante no patamar de 1/6. A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na imposição de regime fechado e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de Justiça violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado determinado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor de 1/6 e manutenção do regime fechado; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Cabia, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul cumprir a decisão do STF que reconheceu a minorante do §4º em benefício dos pacientes, não havendo, portanto, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, é possível diante da presença de circunstância judicial desfavorável (grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos), conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência desta Corte. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de 4 anos previsto para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.