STJ — 873301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d825def034bfb4f417721443e71aac94e1cba06d33de1b05db7b4a4a74fe3e0d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à
pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510
dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do
regime para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da
paciente à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de
ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação
equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação
de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera
condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de
outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o
benefício.
6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a
aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons
antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa.
7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não
tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de
significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes
para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento
de 416 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à
pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510
dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do
regime para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há
flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da
paciente à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de
ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação
equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação
de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera
condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de
outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o
benefício.
6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a
aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons
antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa.
7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não
tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de
significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes
para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento
de 416 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.