STJ — 873301

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d825def034bfb4f417721443e71aac94e1cba06d33de1b05db7b4a4a74fe3e0d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do regime para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da paciente à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o benefício. 6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa. 7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. A defesa busca a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com consequente alteração do regime para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar a dosimetria da pena; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base na suposta dedicação da paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de ordem de ofício quando há erro flagrante na dosimetria, como na aplicação equivocada da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A negativa da minorante foi fundamentada na falta de comprovação de ocupação lícita e na quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a jurisprudência desta Corte estabelece que a mera condição de desempregado e o volume de drogas, desacompanhados de outros elementos concretos, não são suficientes para afastar o benefício. 6. Verifica-se que a paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição, sendo primária, de bons antecedentes e sem vínculos comprovados com organização criminosa. 7. A fração de 1/6 deve ser aplicada, pois, embora a paciente não tenha vínculos estáveis com organização criminosa, o transporte de significativa quantidade de droga não pode ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.