STJ — 874019

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1b3970616951e885e5e32498afced98666a37a1bf3c35148ed2180c04a5eaa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA COM USO DE ARMAMENTO PESADO, DOS QUAIS SE DESTACAM FUZIS E GRANADAS, O QUE ATESTA A GRAVIDADE DOS FATOS, QUANTO PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DOIS (2) ANOS DE PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 16 (DEZESSEIS) CORRÉUS. RESPEITO AO PRÍNCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, excesso de prazo e desnecessidade da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não se configure como antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime e à necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. 5. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, 16 (dezesseis) corréus envolvidos. 6. Extrai-se dos autos que, supostamente, o paciente com os outros denunciados, todos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho", estariam transportando relevante quantidade de entorpecentes para abastecer o tráfico de drogas na região da Grande Alegria, em Resende/RJ, havendo fortes indícios de que estariam buscando entorpecentes em outros Estados da Federação e, quiçá, fora do país, bem como que a atividade ilícita é praticada com uso de armamento pesado, dos quais se destacam fuzis e granadas. 6. Medidas cautelares alternativas não são adequadas diante da gravidade do delito e da periculosidade do paciente. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.