STJ — 874019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d1b3970616951e885e5e32498afced98666a37a1bf3c35148ed2180c04a5eaa
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO".
ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA COM USO DE ARMAMENTO PESADO, DOS QUAIS
SE DESTACAM FUZIS E GRANADAS, O QUE ATESTA A GRAVIDADE DOS FATOS,
QUANTO PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO. DOIS (2) ANOS DE PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. 16
(DEZESSEIS) CORRÉUS. RESPEITO AO PRÍNCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da
custódia preventiva, excesso de prazo e desnecessidade da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação
de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não se configure como antecipação de pena e estejam
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
crime e à necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a
reiteração delitiva.
5. Não há excesso de prazo injustificado, considerando a
complexidade do caso, 16 (dezesseis) corréus envolvidos.
6. Extrai-se dos autos que, supostamente, o paciente com os outros
denunciados, todos integrantes da facção criminosa "Comando
Vermelho", estariam transportando relevante quantidade de
entorpecentes para abastecer o tráfico de drogas na região da Grande
Alegria, em Resende/RJ, havendo fortes indícios de que estariam
buscando entorpecentes em outros Estados da Federação e, quiçá, fora
do país, bem como que a atividade ilícita é praticada com uso de
armamento pesado, dos quais se destacam fuzis e granadas.
6. Medidas cautelares alternativas não são adequadas diante da
gravidade do delito e da periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.