Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas co…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA
BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA.
INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas
corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A
impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação
à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da
dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas
não justifica a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a
desclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28
da Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou
absolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a
análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a
pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas
apreendidas. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido
como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi
realizada em conformidade com os parâmetros legais e
jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a
revisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está
amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar
a tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo8.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.