STJ — 875249

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2743c7ecb3c852d9500f9ede718022f1a8384e4a7b195e6e647e795f9bfa378b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas co…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2. A impetração visa à absolvição por insuficiência de provas com relação à intenção de traficância ou, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, alegando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a desclassificação da conduta imputada aos paciente para o artigo 28 da Lei 11.343/06; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena ou absolver o paciente por insuficiência de provas e (iii) se a análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por meio de habeas corpus.7. A condenação do paciente está amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível apreciar a tese de desclassificação sem reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é inviável na via eleita. IV. Dispositivo8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.