STJ — 884709

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93a206e83ffe3a408e1724d3d3600ee5294609d5987681dcfcae6c413ff72871

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de droga apreendida e indícios de comercialização, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BALANÇA DE PRECISÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de droga apreendida e indícios de comercialização, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.