STJ — 915438

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b00b6226bf8a7a23a8db9674d556e998d9140b9f2f3d1504bf2614da1ff4f8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893521
Número de registro na fonte
202401834320
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munições. A defesa alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva e requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para sua soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional que visa proteger o processo e a sociedade, sendo cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem considerado a gravidade concreta dos crimes, incluindo a apreensão de 23 gramas de cocaína, uma arma de fogo furtada, munições e uma balança de precisão, bem como a reincidência do paciente em crimes semelhantes. 5. A alegação da defesa de que a droga estaria em uma lavoura próxima à residência e de que a arma pertenceria a outra pessoa não se sustenta, uma vez que os elementos do auto de prisão em flagrante indicam o contrário e tais versões necessitam de instrução probatória. 6. A reincidência do paciente em crimes como roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o descumprimento anterior de medidas cautelares, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no caso concreto para assegurar a ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e da gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munições. A defesa alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva e requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para sua soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional que visa proteger o processo e a sociedade, sendo cabível somente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de origem considerado a gravidade concreta dos crimes, incluindo a apreensão de 23 gramas de cocaína, uma arma de fogo furtada, munições e uma balança de precisão, bem como a reincidência do paciente em crimes semelhantes. 5. A alegação da defesa de que a droga estaria em uma lavoura próxima à residência e de que a arma pertenceria a outra pessoa não se sustenta, uma vez que os elementos do auto de prisão em flagrante indicam o contrário e tais versões necessitam de instrução probatória. 6. A reincidência do paciente em crimes como roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o descumprimento anterior de medidas cautelares, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no caso concreto para assegurar a ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e da gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.