O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de
fogo e munições. A defesa alega ausência dos requisitos legais para
a manutenção da custódia preventiva e requer, liminar e
definitivamente, a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do CPP; (ii) determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional que visa
proteger o processo e a sociedade, sendo cabível somente quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, tendo o magistrado de origem considerado a gravidade
concreta dos crimes, incluindo a apreensão de 23 gramas de cocaína,
uma arma de fogo furtada, munições e uma balança de precisão, bem
como a reincidência do paciente em crimes semelhantes.
5. A alegação da defesa de que a droga estaria em uma lavoura
próxima à residência e de que a arma pertenceria a outra pessoa não
se sustenta, uma vez que os elementos do auto de prisão em flagrante
indicam o contrário e tais versões necessitam de instrução
probatória.
6. A reincidência do paciente em crimes como roubo, tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o descumprimento
anterior de medidas cautelares, justificam a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, são insuficientes no caso concreto para assegurar a
ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do
paciente e da gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
de paciente acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de
fogo e munições. A defesa alega ausência dos requisitos legais para
a manutenção da custódia preventiva e requer, liminar e
definitivamente, a concessão da ordem para sua soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do CPP; (ii) determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional que visa
proteger o processo e a sociedade, sendo cabível somente quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi
delicti" e o "periculum libertatis".
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, tendo o magistrado de origem considerado a gravidade
concreta dos crimes, incluindo a apreensão de 23 gramas de cocaína,
uma arma de fogo furtada, munições e uma balança de precisão, bem
como a reincidência do paciente em crimes semelhantes.
5. A alegação da defesa de que a droga estaria em uma lavoura
próxima à residência e de que a arma pertenceria a outra pessoa não
se sustenta, uma vez que os elementos do auto de prisão em flagrante
indicam o contrário e tais versões necessitam de instrução
probatória.
6. A reincidência do paciente em crimes como roubo, tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como o descumprimento
anterior de medidas cautelares, justificam a necessidade da prisão
preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração
criminosa.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
319 do CPP, são insuficientes no caso concreto para assegurar a
ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do
paciente e da gravidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.