STJ — 927434

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 326e8e632729aa708a34e1a92588560c5ebd882a16a586fa6917a7d30844872f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação cautelar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (86,3g DE COCAÍNA E 186,5g DE MACONHA, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa para obter a revogação da prisão preventiva do paciente, que está preso pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (58 pinos de cocaína e 5 porções de maconha), bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando a conduta do paciente e as circunstâncias em que foram apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e o risco de reincidência. No caso, a gravidade da conduta e as circunstâncias do crime demonstram a necessidade da segregação cautelar. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para neutralizar os riscos, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva já foi reconhecida por esta Corte, não havendo incompatibilidade entre a fixação do regime e a manutenção da custódia cautelar, quando fundamentada pela garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.