STJ — 939548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c5223ec10598cb7774c0c98c8798b807a5685665f943f3a10cb6f04ccb1192
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista,
condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de
tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
(art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material
(art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das
penas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas,
e pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda
a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na
gravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em
circunstâncias ínsitas ao tipo penal;
(ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas
quanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em
elementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito,
circunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações
penais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que
proíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em
julgado para agravar a pena.
4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos
extraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos
típicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg
no HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na
fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a
função de "gerente do tráfico" desempenhada pelo réu, a apreensão
de expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos
típicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a
dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor.
6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente,
considerando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos
e 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa.
7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de
substituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º,
"a", e 44, do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO,
CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA
DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E
623 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444/STJ.
FUNDAMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO
DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCURSO
MATERIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Raylan Felix Baptista,
condenado à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.090 dias-multa, pela prática dos crimes de
tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
(art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), no concurso material
(art. 69 do CP). A defesa aponta ilegalidades na exasperação das
penas-base, alegando que foram utilizadas fundamentações inidôneas,
e pleiteia a redução das penas ao mínimo legal, com reflexo em toda
a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) a legalidade da exasperação das penas-base com fundamento na
gravidade abstrata do delito e em ações penais em curso, bem como em
circunstâncias ínsitas ao tipo penal;
(ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena diante das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação das penas-base, tanto no crime de tráfico de drogas
quanto no de posse ilegal de arma de fogo, fundamentou-se em
elementos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito,
circunstâncias inerentes ao tipo penal e a existência de ações
penais em curso, o que viola o disposto na Súmula 444 do STJ, que
proíbe a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em
julgado para agravar a pena.
4. A dosimetria da pena exige fundamentação em dados concretos
extraídos da conduta imputada ao réu que extrapolem os elementos
típicos do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg
no HC n. 908.406/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
30/10/2024, DJe 5/11/2024). Não havendo fundamentação idônea, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
5. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006), a negativa encontra respaldo na
fundamentação concreta das instâncias ordinárias, que consideraram a
função de "gerente do tráfico" desempenhada pelo réu, a apreensão
de expressiva quantidade de entorpecentes e o uso de apetrechos
típicos de organizações criminosas. Tais elementos demonstram a
dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o redutor.
6. Redimensionadas as penas-base, a sanção definitiva do paciente,
considerando o concurso material (art. 69 do CP), é fixada em 8 anos
e 10 meses de reclusão, e 623 dias-multa.
7. O regime inicial fechado é mantido, além da inviabilidade de
substituição das penas, a teor do que prescrevem os arts. 33, § 2º,
"a", e 44, do CP.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO,
CONSOANTE PARECER FAVORÁVEL DO MPF, PARA REDIMENSIONAR A PENA
DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E
623 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.