STJ — 950173

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97076ee0379ae98f2abc5657a218026cfd8e925fd958083ecd6c1008aef4e85e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, após provimento da apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.
  3. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e 96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser restabelecida conforme fixada em primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na quantia em dinheiro localizada com o réu. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, após provimento da apelação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem agiu corretamente ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena com base exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na quantia em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Para tanto, é necessário demonstrar de forma concreta a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 1,96kg de maconha e 96,76g de cocaína -, no transporte intermunicipal e na quantia em dinheiro (R$ 1.684,00). Contudo, não há nos autos prova concreta de que o réu se dedique à atividade criminosa de forma habitual ou integre organização criminosa. A dosimetria da pena deve ser restabelecida conforme fixada em primeiro grau. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.