O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao
recurso ministerial para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei
de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e na ausência de reconhecimento
do tráfico privilegiado, requerendo o restabelecimento dos
parâmetros fixados na sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
6. A pena-base foi corretamente elevada com base na variedade e
quantidade de drogas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06, não
havendo ilegalidade na fundamentação.
7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação do réu à atividade criminosa, o que está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (530 PORÇÕES DE
COCAÍNA, PESANDO 605G, 50 PORÇÕES DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK,
PESANDO 8G E 32 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO DE 59G).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao
recurso ministerial para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei
de Drogas, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e na ausência de reconhecimento
do tráfico privilegiado, requerendo o restabelecimento dos
parâmetros fixados na sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
6. A pena-base foi corretamente elevada com base na variedade e
quantidade de drogas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06, não
havendo ilegalidade na fundamentação.
7. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação do réu à atividade criminosa, o que está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.