STJ — 2022200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eaf1b7d3c9711dc9b6c8b605a0dc34313900e64200cb8a70ea8a6172973675a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal,
absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e
readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico
de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com
pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a
readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59
do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração
negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de
dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura
do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além
de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange
à valoração negativa da natureza e quantidade da substância
entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na
dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade
dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n.
83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de
cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração
negativa e o aumento da pena-base.
5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a
recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida
na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a
caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram
presentes os requisitos para a concessão do benefício.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E
VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal,
absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e
readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico
de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com
pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a
readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59
do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração
negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de
dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura
do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além
de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange
à valoração negativa da natureza e quantidade da substância
entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na
dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade
dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n.
83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de
cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração
negativa e o aumento da pena-base.
5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a
recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida
na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a
caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram
presentes os requisitos para a concessão do benefício.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.