STJ — 2022200

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eaf1b7d3c9711dc9b6c8b605a0dc34313900e64200cb8a70ea8a6172973675a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base. 5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, absolvendo a recorrente da imputação de associação para o tráfico e readequando o aumento da pena-base em relação ao crime de tráfico de drogas. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após a readequação da dosimetria. A recorrente alega violação ao art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06 buscando o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade do entorpecente e violação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sob argumento de que não há provas de dedicação às atividades criminosas, buscando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, com readequação do regime prisional, além de dissídio jurisprudência sobre aplicação de referidas teses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, no que tange à valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, e se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da natureza e quantidade do entorpecente na dosimetria da pena-base, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. No caso concreto, a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a evidenciar incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a quantidade de droga apreendida (41 gramas de cocaína, em 51 porções) e sua nocividade justificam a valoração negativa e o aumento da pena-base. 5. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.