STJ — 2051130

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac374923e46982ae88c6f40f62783f848bc773a37f3c5cd624962ea0868f3410

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. 3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na hipótese, do crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes para demonstrar a destinação comercial das substâncias. 6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem. 7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520 dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. 3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na hipótese, do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes para demonstrar a destinação comercial das substâncias. 6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem. 7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.