STJ — 2051130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac374923e46982ae88c6f40f62783f848bc773a37f3c5cd624962ea0868f3410
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520
dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os
embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.
3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na
hipótese, do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de
provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se
a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era
incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes
para demonstrar a destinação comercial das substâncias.
6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos
concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências
nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem.
7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que absolveu o réu da condenação por tráfico de drogas, nos termos
do art. 386, VII, do CPP.
2. O réu foi inicialmente condenado a 6 anos de reclusão e 520
dias-multa, mas a apelação defensiva foi provida para absolvê-lo. Os
embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados.
3. No recurso especial, a acusação alega violação do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e do art. 156 do CPP, sustentando a configuração, na
hipótese, do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pelo crime de tráfico de drogas, com base na insuficiência de
provas, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e se
a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de
matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 6g de maconha e 1,5g de crack) não era
incompatível com o uso pessoal e que não havia provas suficientes
para demonstrar a destinação comercial das substâncias.
6. A decisão de absolvição foi fundamentada na ausência de elementos
concretos que indicassem a prática de tráfico, além de divergências
nos depoimentos dos policiais sobre a abordagem.
7. A análise das provas e a decisão de absolvição estão em linha com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impede o
reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.