STJ — 884512

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5308ad4c4268bd584b6539ecbdf742153b9e2ff9681646635946779e1a3c4c41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento, condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Oliveira do Nascimento, condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, convertida em sanções restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita, além da necessidade de reconhecimento da confissão espontânea e da aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) avaliar se a confissão espontânea deveria ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; (iii) determinar se o paciente faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 e à aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi justificada pela reação suspeita do paciente ao tentar fugir com uma sacola de drogas, em local conhecido pelo tráfico. A jurisprudência admite a validade da busca pessoal nessas circunstâncias, onde há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 exige colaboração eficaz, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, o paciente se dedicava ao tráfico, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.