STJ — 2083857

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153244ddad5fc73e6017635c6e6fab78b7b44bd3ba51da8155eff44f48e913c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima, que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e resultando na demissão de seu trabalho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC). 5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS). 6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima, que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e resultando na demissão de seu trabalho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC). 5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS). 6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.