STJ — 2142267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecae5da3042e7414fb632985d2ac30d61370adf52edb0e3ecac8ac1ee0a29098
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com
fixação do regime inicial semiaberto. A defesa alega ausência de
provas suficientes para a condenação, tanto pela inexistência de
liame estável e permanente que configure a associação criminosa,
quanto pela falta de elementos probatórios que justifiquem a
condenação por tráfico de drogas. Além disso, pleiteia a alteração
do regime prisional para o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quanto à caracterização da
associação criminosa; (ii) analisar se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, em razão
da dosimetria aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente as questões arguídas no
recurso, cumprindo o requisito do prequestionamento, não incidindo
as súmulas nº 284 e 282 do STF.
4. O recurso não é afetado pela Súmula nº 126 do STJ, pois o acórdão
impugnado foi fundamentado com base em normas infraconstitucionais.
5. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF, já que
as razões recursais infirmam todos os fundamentos da decisão
recorrida.
6. Para revisar as conclusões sobre o vínculo associativo estável e
permanente entre os envolvidos no crime de associação para o
tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com aumento
da pena-base devido à posição de destaque da ré na organização
criminosa, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, na
medida em que foram valoras negativamente circunstâncias judiciais,
em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 284 E 282 DO STF E 126, 283 E 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com
fixação do regime inicial semiaberto. A defesa alega ausência de
provas suficientes para a condenação, tanto pela inexistência de
liame estável e permanente que configure a associação criminosa,
quanto pela falta de elementos probatórios que justifiquem a
condenação por tráfico de drogas. Além disso, pleiteia a alteração
do regime prisional para o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea
c, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quanto à caracterização da
associação criminosa; (ii) analisar se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, em razão
da dosimetria aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente as questões arguídas no
recurso, cumprindo o requisito do prequestionamento, não incidindo
as súmulas nº 284 e 282 do STF.
4. O recurso não é afetado pela Súmula nº 126 do STJ, pois o acórdão
impugnado foi fundamentado com base em normas infraconstitucionais.
5. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF, já que
as razões recursais infirmam todos os fundamentos da decisão
recorrida.
6. Para revisar as conclusões sobre o vínculo associativo estável e
permanente entre os envolvidos no crime de associação para o
tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com aumento
da pena-base devido à posição de destaque da ré na organização
criminosa, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, na
medida em que foram valoras negativamente circunstâncias judiciais,
em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e
com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.