STJ — 1988922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8343374e619b5a085b444502ddb5d0ee36046f14dd61fbeea9f928ea8b77b2a4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou
provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n.
13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a
punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da
vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n.
13.967/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção
disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a
viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os
fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de
viabilidade jurídica.
4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a
apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.
13.967/2019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Sérgio Melinsqui Neto, com
fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo que negou
provimento à apelação. O recorrente alega violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, aos artigos 2º, VII, e 3º da Lei Federal n.
13.967/2019 e à Súmula n. 10 do STF, sob o argumento de que a
punição disciplinar imposta teria perdido validade em razão da
vedação legal a prisões administrativas instituída pela Lei n.
13.967/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sanção
disciplinar à luz da Lei Federal n. 13.967/2019; (ii) analisar a
viabilidade de apreciar alegações de violação de dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal e material da Lei Federal n. 13.967/2019. Diante disso, os
fundamentos recursais, que se baseiam na referida lei, carecem de
viabilidade jurídica.
4. Quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, a
apreciação do recurso especial é inviável, pois tal competência é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento
consolidado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.