STJ — 204570

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b8ac877a444b7452e12c92f0b2fe072e7c1cd102f9ec4753d7b27aadbe3a19

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal. 4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento. 5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal. 4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento. 5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.