STJ — 1987447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 954827197c845793ea2fed3fc05dd4e7d4a7eb0a02a7914ad1923bcc1c4aa3f3
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL NA PLANTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
VERIFICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientem ente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
contratual, o que, por si só, não gera dano moral indenizável. Na
hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela lesão extrapatrimonial
diante de circunstância excepcional. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por
culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores
pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem. Incidência
da Súmula nº 568 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.