O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas
concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de
trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa.
2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção,
posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após
reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante.
3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente
para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos
fundamentos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão
corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da
pena foram idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi
reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art.
109, VI, do Código Penal.
6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na
dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos
próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu.
7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas
instâncias de origem, configurando supressão de instância.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO
DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB),
LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB), E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO CRIME DO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DA "CULPABILIDADE". PENA
RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas
concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de
trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa.
2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção,
posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após
reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante.
3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente
para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos
fundamentos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão
corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da
pena foram idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi
reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art.
109, VI, do Código Penal.
6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na
dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos
próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu.
7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas
instâncias de origem, configurando supressão de instância.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO
DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.