STJ — 190198

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09337f8807a94f298c0243cefb97ce79df1752be6f1cfd1046b9b688e7fbf5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893585
Número de registro na fonte
202304187480
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b09337f8807a94f298c0243cefb97ce79df1752be6f1cfd1046b9b688e7fbf5d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa. 2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção, posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante. 3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos fundamentos na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da pena foram idôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu. 7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas instâncias de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB), LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 303 DO CTB), E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CTB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DO ART. 303 DO CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DA "CULPABILIDADE". PENA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar penas de delitos de trânsito, incluindo homicídio culposo e lesão corporal culposa. 2. O recorrente foi condenado a 8 anos e 3 meses de detenção, posteriormente redimensionados para 3 anos e 6 meses, após reconhecimento de prescrição do delito de embriaguez ao volante. 3. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva intercorrente para o crime de lesão corporal culposa e inidoneidade dos fundamentos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para o crime de lesão corporal culposa e se os fundamentos utilizados na dosimetria da pena foram idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa foi reconhecida para o delito de lesão corporal culposa, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 6. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu. 7. A questão da confissão espontânea não foi analisada nas instâncias de origem, configurando supressão de instância. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.