STJ — 192770

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7baa3b00fc6feaf0a549f80d0c6b783e34b1e503063824b2b4eb3e8217c52652

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade. 4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei. 6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de estupro de vulnerável, envolvendo três menores, com evasão do distrito da culpa e ameaças à mãe das vítimas. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias inferiores com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas condições do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que teria cometido estupros de vulnerável contra três menores, incluindo suas enteadas e a sobrinha de sua ex-companheira, o que revela alto grau de periculosidade. 4. O fato de o recorrente ter se mudado de Estado após a revelação dos fatos e de permanecer foragido demonstra risco à aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, além de reforçar a necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei. 6. A condição de foragido do recorrente, aliada às ameaças direcionadas à mãe das vítimas, reforça o risco de obstrução à instrução criminal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A alegada ausência de contemporaneidade na prisão preventiva é afastada, tendo em vista que o acusado permanece foragido, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.