STJ — 193225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31fe74cd7c01fbd1f304764e9e069961003fdd3b17f683211f9565b149b8241e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente acusado pela prática de homicídio
qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal identificador
de veículo, sob o argumento de garantir a ordem pública. O paciente
é reincidente e já está no cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
encontra fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde
que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus
comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme previsto no
art. 312 do CPP.
A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e
pela suposta ligação do paciente com o tráfico de drogas, justifica
a segregação para garantir a ordem pública, não sendo suficiente a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º,
CPP).
A reincidência do paciente e a prática delitiva enquanto cumpria
pena reforçam o risco de reiteração criminosa, recomendando a
manutenção da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando o conjunto probatório aponta periculosidade
concreta do acusado.
O pedido de extensão de efeitos não se aplica, pois não há
identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado.
O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito sobre a
autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente acusado pela prática de homicídio
qualificado tentado, receptação e adulteração de sinal identificador
de veículo, sob o argumento de garantir a ordem pública. O paciente
é reincidente e já está no cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
encontra fundamento idôneo à luz do art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde
que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus
comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme previsto no
art. 312 do CPP.
A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e
pela suposta ligação do paciente com o tráfico de drogas, justifica
a segregação para garantir a ordem pública, não sendo suficiente a
aplicação de medidas cautelares menos gravosas (art. 282, § 6º,
CPP).
A reincidência do paciente e a prática delitiva enquanto cumpria
pena reforçam o risco de reiteração criminosa, recomendando a
manutenção da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando o conjunto probatório aponta periculosidade
concreta do acusado.
O pedido de extensão de efeitos não se aplica, pois não há
identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado.
O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito sobre a
autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.