STJ — 180452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9288c35f902a028c8a97b58a617b531d53ba9cedd0b83702bd8870266cc102f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art.
217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da
possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando
que o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não
manteve seu endereço atualizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração
delitiva e risco de fuga.
4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica
a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE
QUE MESMO TENDO SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO NÃO MANTEVE SEU
ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, acusado de crime tipificado no art.
217-A do Código Penal. A prisão foi decretada para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da
possibilidade de reiteração delitiva e risco de fuga, considerando
que o recorrente, mesmo tendo sido devidamente cientificado, não
manteve seu endereço atualizado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art.
312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública
e na aplicação da lei penal, com base em indícios de reiteração
delitiva e risco de fuga.
4. O recorrente não manteve seu endereço atualizado, o que justifica
a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando não é possível a aplicação de medidas
cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.