STJ — 182965

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab45c0ae76657aafd125fc4350c9689ea6d7a5ca9118c31dbc463dda84987ad0

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Ementa

Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado dos delitos previstos no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. A prisão foi mantida com base na apreensão de armas de fogo e munições em sua posse, além de indícios de autoria confirmados por depoimentos de policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 4. A reincidência do paciente, seu suposto pertencimento a organização criminosa e a prática de crimes durante o livramento condicional reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do tribunal sustenta que bons predicados pessoais não afastam a necessidade da prisão quando há risco à ordem pública. IV. RECURSO DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.