STJ — 926571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a508fabb5e723a1bd35daec1d6ba000d8d6ae6c6dcf88f9e6de9b3a7d816a5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova
obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e
objetiva, conforme art. 244 do CPP.
4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal,
inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em
elementos concretos e não em meras impressões subjetivas.
6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante
da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova
obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e
objetiva, conforme art. 244 do CPP.
4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal,
inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em
elementos concretos e não em meras impressões subjetivas.
6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante
da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.