STJ — 927420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b4f47299215829cd9f2bd8bcb317abd2846fd2834a8834be8be49470faf249
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO QUE SIMULOU SUA MORTE PARA
ESCAPAR DO PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
homicídio, visando à revogação da prisão preventiva. A medida
cautelar foi mantida sob o fundamento de que o acusado, foragido por
mais de 18 anos, falsificou documentos para simular sua morte e
evitar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de
contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art.
312 do CPP; (ii) avaliar se houve violação ao princípio da
contemporaneidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
configurando o *fumus comissi delicti*.
4. O *periculum libertatis* é demonstrado pela gravidade concreta da
conduta imputada ao paciente, que efetuou disparos de arma de fogo
contra a vítima e permaneceu foragido por 18 anos, inclusive
simulando sua morte, o que justifica a necessidade de garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
contemporâneos, não havendo violação ao princípio da
contemporaneidade, pois os fundamentos da medida são válidos à luz
dos fatos recentes que revelam a periculosidade do agente.
6. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal não procede, uma vez que a demora justifica-se pela
complexidade do caso e pela necessidade de expedição de cartas
precatórias para oitiva de testemunhas em outros estados.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a
gravidade dos fatos e a alta periculosidade do paciente.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.