STJ — 926473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d77e80b05cbd6cfb799ba9b5abfb6a15f04c44cbb7e4970b1d7db7fdf800eee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da
prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de
requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na
formação da culpa. O paciente está preso preventivamente, acusado de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP). O pedido
busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de
prazo na formação da culpa que justificaria a soltura do paciente;
(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a
manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à garantia
da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais
conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não
se verifica morosidade injustificada ou negligência processual,
especialmente diante da complexidade da causa, que envolve
pluralidade de réus e atos processuais regulares.
4.A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito (homicídio
qualificado) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela
existência de outras ações penais em curso contra o paciente, por
crimes de tráfico de drogas e outro homicídio.
5.A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do
agente, demonstrada pela pluralidade de ações penais, constitui
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e
residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que apontem a
indispensabilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da
prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de
requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na
formação da culpa. O paciente está preso preventivamente, acusado de
homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP). O pedido
busca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de
prazo na formação da culpa que justificaria a soltura do paciente;
(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a
manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à garantia
da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da
razoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais
conforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não
se verifica morosidade injustificada ou negligência processual,
especialmente diante da complexidade da causa, que envolve
pluralidade de réus e atos processuais regulares.
4.A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do delito (homicídio
qualificado) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela
existência de outras ações penais em curso contra o paciente, por
crimes de tráfico de drogas e outro homicídio.
5.A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do
agente, demonstrada pela pluralidade de ações penais, constitui
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e
residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que apontem a
indispensabilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.