STJ — 928289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3524c8907570fbaa8141a710c0c35c4d5d174de7d73e3abc6465b19f57abba55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Teixeira dos Santos,
que foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão
pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, em busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, violando a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a legalidade
da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, à
luz da exigência de fundadas razões conforme o art. 244 do CPP e o
art. 5º, XI, da CF; (ii) verificar a ilicitude das provas obtidas a
partir dessas buscas e se a ação policial observou os requisitos
constitucionais e legais que permitem a mitigação da inviolabilidade
domiciliar em situações de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da CF consagra o princípio da inviolabilidade do
domicílio, permitindo a entrada sem mandado judicial apenas em casos
de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial durante o dia.
4. Para que a busca domiciliar sem mandado seja legítima, a
jurisprudência do STF e STJ exige a demonstração de fundadas razões,
baseadas em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de
flagrante delito, não sendo suficiente a simples intuição ou
subjetividade dos agentes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da diligência policial, tendo em vista que o ingresso no domicílio
foi precedido de fundadas suspeitas, uma vez que policiais
militares do Batalhão de Ações com Cães, que realizavam uma operação
no Complexo do Alemão com o auxílio de um cão farejador e, em certo
momento, este indicou o imóvel mencionado. Após terem a entrada
franqueada pelo acusado e sua companheira, os agentes ingressaram no
imóvel e o cão se posicionou em frente a um guarda-roupa situado em
um dos cômodos. Indagado, o acusado admitiu que no local havia uma
mochila contendo o material entorpecente descrito.
6. A Corte reconheceu que, em crimes permanentes como o tráfico de
drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo o
ingresso sem mandado, desde que justificado por elementos objetivos
que indiquem a urgência e a impossibilidade de obtenção de mandado
judicial.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STF (RE
603616/RO) e do STJ (HC 608.405/PE), que exigem fundadas razões para
a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar em situações de
flagrante delito, sendo legítima a intervenção estatal em tais
condições.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. TESE
DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS SEM FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE
DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Teixeira dos Santos,
que foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão
pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, em busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, violando a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a legalidade
da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, à
luz da exigência de fundadas razões conforme o art. 244 do CPP e o
art. 5º, XI, da CF; (ii) verificar a ilicitude das provas obtidas a
partir dessas buscas e se a ação policial observou os requisitos
constitucionais e legais que permitem a mitigação da inviolabilidade
domiciliar em situações de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da CF consagra o princípio da inviolabilidade do
domicílio, permitindo a entrada sem mandado judicial apenas em casos
de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial durante o dia.
4. Para que a busca domiciliar sem mandado seja legítima, a
jurisprudência do STF e STJ exige a demonstração de fundadas razões,
baseadas em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de
flagrante delito, não sendo suficiente a simples intuição ou
subjetividade dos agentes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da diligência policial, tendo em vista que o ingresso no domicílio
foi precedido de fundadas suspeitas, uma vez que policiais
militares do Batalhão de Ações com Cães, que realizavam uma operação
no Complexo do Alemão com o auxílio de um cão farejador e, em certo
momento, este indicou o imóvel mencionado. Após terem a entrada
franqueada pelo acusado e sua companheira, os agentes ingressaram no
imóvel e o cão se posicionou em frente a um guarda-roupa situado em
um dos cômodos. Indagado, o acusado admitiu que no local havia uma
mochila contendo o material entorpecente descrito.
6. A Corte reconheceu que, em crimes permanentes como o tráfico de
drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo o
ingresso sem mandado, desde que justificado por elementos objetivos
que indiquem a urgência e a impossibilidade de obtenção de mandado
judicial.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STF (RE
603616/RO) e do STJ (HC 608.405/PE), que exigem fundadas razões para
a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar em situações de
flagrante delito, sendo legítima a intervenção estatal em tais
condições.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.