STJ — 783357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f912e193bf34ab35627f6de5c8539d746c6b444dc6a415fa9813e70b6d2e466
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena
de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas
vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o
regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena,
argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor
de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo
nas circunstâncias do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com
as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a
primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade
abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime
prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade
abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF,
as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem
fundamentação concreta.
4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de
primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave
ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via
pública com o uso de simulacro de arma de fogo.
5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na
sentença para justificar a negativação da personalidade do réu - o
fato de o acusado ter mentido em juízo - é equivocado, pois o
direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo
que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade.
6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da
pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o
regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art.
33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO
DEFINITIVO DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE
E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DO WRIT, DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena
de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas
vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o
regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena,
argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor
de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo
nas circunstâncias do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com
as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a
primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade
abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime
prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade
abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF,
as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem
fundamentação concreta.
4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de
primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave
ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via
pública com o uso de simulacro de arma de fogo.
5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na
sentença para justificar a negativação da personalidade do réu - o
fato de o acusado ter mentido em juízo - é equivocado, pois o
direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo
que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade.
6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da
pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o
regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art.
33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO
DEFINITIVO DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.