STJ — 783357

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f912e193bf34ab35627f6de5c8539d746c6b444dc6a415fa9813e70b6d2e466

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo nas circunstâncias do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. 4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via pública com o uso de simulacro de arma de fogo. 5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na sentença para justificar a negativação da personalidade do réu - o fato de o acusado ter mentido em juízo - é equivocado, pois o direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade. 6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. 4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via pública com o uso de simulacro de arma de fogo. 5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na sentença para justificar a negativação da personalidade do réu - o fato de o acusado ter mentido em juízo - é equivocado, pois o direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade. 6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.