STJ — 774745

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bef23f62b26fecabb804fcde06947b665b5b4825a1b88593166d577ebd4202e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção de erro material na pena do crime de extorsão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro material na pena de extorsão.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva. 6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO POR ERRO DE CÁLCULO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção de erro material na pena do crime de extorsão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro material na pena de extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva. 6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.