STJ — 774745
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bef23f62b26fecabb804fcde06947b665b5b4825a1b88593166d577ebd4202e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18
anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44
dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão
majorada, em concurso material.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante
do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção
de erro material na pena do crime de extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus,
especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro
material na pena de extorsão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os
parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na
terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 -
emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da
interestadualidade não influiu na pena definitiva.
6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena
do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de
reclusão, além de 17 dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
correção de erro material.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO
CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A PENA DO CRIME DE
EXTORSÃO POR ERRO DE CÁLCULO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18
anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44
dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão
majorada, em concurso material.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante
do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção
de erro material na pena do crime de extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus,
especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro
material na pena de extorsão.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os
parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na
terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 -
emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da
interestadualidade não influiu na pena definitiva.
6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena
do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de
reclusão, além de 17 dias-multa.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
correção de erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.