STJ — 772932

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff66633c35deeb4fa23650acfdaf149aca06bb52b986fa7ae49bc29a9af257c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Micael Mayk Tavares, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do CP). O impetrante alega a ausência de nexo causal para a aplicação da agravante referente à calamidade pública e pede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, que requer nexo causal entre a calamidade pública e o delito; (ii) definir se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, exige a demonstração de que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública para a prática do crime, o que não foi demonstrado no caso concreto. A jurisprudência do STJ indica que a mera ocorrência do crime durante a pandemia não justifica a aplicação da agravante. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a jurisprudência desta Corte, especialmente quando a reincidência é específica e a confissão é completa. 6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, mas a exclusão da agravante da calamidade pública e a compensação da reincidência com a confissão resultam no redimensionamento da pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, "J", DO CP). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Micael Mayk Tavares, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do CP). O impetrante alega a ausência de nexo causal para a aplicação da agravante referente à calamidade pública e pede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, que requer nexo causal entre a calamidade pública e o delito; (ii) definir se a agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, exige a demonstração de que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública para a prática do crime, o que não foi demonstrado no caso concreto. A jurisprudência do STJ indica que a mera ocorrência do crime durante a pandemia não justifica a aplicação da agravante. 5. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a jurisprudência desta Corte, especialmente quando a reincidência é específica e a confissão é completa. 6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, mas a exclusão da agravante da calamidade pública e a compensação da reincidência com a confissão resultam no redimensionamento da pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.