STJ — 772932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff66633c35deeb4fa23650acfdaf149aca06bb52b986fa7ae49bc29a9af257c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Micael Mayk Tavares,
condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do CP). O
impetrante alega a ausência de nexo causal para a aplicação da
agravante referente à calamidade pública e pede a compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, que
requer nexo causal entre a calamidade pública e o delito; (ii)
definir se a agravante da reincidência pode ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, exige a
demonstração de que o réu se aproveitou da situação de calamidade
pública para a prática do crime, o que não foi demonstrado no caso
concreto. A jurisprudência do STJ indica que a mera ocorrência do
crime durante a pandemia não justifica a aplicação da agravante.
5. É possível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a
jurisprudência desta Corte, especialmente quando a reincidência é
específica e a confissão é completa.
6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, mas a
exclusão da agravante da calamidade pública e a compensação da
reincidência com a confissão resultam no redimensionamento da pena
para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA (ART.
61, II, "J", DO CP). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Micael Mayk Tavares,
condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 666 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 61, II, "j", do CP). O
impetrante alega a ausência de nexo causal para a aplicação da
agravante referente à calamidade pública e pede a compensação
integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, que
requer nexo causal entre a calamidade pública e o delito; (ii)
definir se a agravante da reincidência pode ser compensada
integralmente com a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem
pode ser concedida de ofício.
4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, exige a
demonstração de que o réu se aproveitou da situação de calamidade
pública para a prática do crime, o que não foi demonstrado no caso
concreto. A jurisprudência do STJ indica que a mera ocorrência do
crime durante a pandemia não justifica a aplicação da agravante.
5. É possível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme a
jurisprudência desta Corte, especialmente quando a reincidência é
específica e a confissão é completa.
6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, mas a
exclusão da agravante da calamidade pública e a compensação da
reincidência com a confissão resultam no redimensionamento da pena
para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.