STJ — 930550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25a4c3093070bc75e44538443ccf4f94b5357f5e990ce1f3192e98b59b08f153
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado e ao regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento
justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é
cabível a alteração do regime prisional para mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva
por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das
execuções.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO
TRÁFICO. NEGATIVA ANTE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado e ao regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento
justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é
cabível a alteração do regime prisional para mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva
por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das
execuções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.